Auditoria Fiscal Tributária
Revisão feita eletronicamente das movimentações contábeis e fiscais da empresa, através de uma análise do SPED, apurando assim, eventuais incongruências no recolhimento do ICMS, IPI, PIS e Cofins, ou mesmo de crédito em razão do seu não aproveitamento autorizado em lei, como também de pagamentos indevidos ou a maior (compliance fiscal).
Restituição de ICMS-ST na Esfera Administrativa
- Postos de Combustíveis
- Concessionárias de Veículos
- Setor de Autopeças
- Revendedor de Pneus
- Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis
Para que esse pedido seja protocolado, a JURIS FACTUM elabora os respectivos cálculos, mediante análise/leitura de documentos digitais e, após a validação do arquivo contendo os valores finais, realiza o protocolo desse pedido de restituição na esfera administrativa, procedimento este que é célere e de extrema lucratividade para os contribuintes, que somente pagarão por esse serviço no êxito, ou seja, quando estiverem usufruindo do crédito.
A partir de outubro de 2020 houve uma alteração na legislação paulista que passou a exigir o complemento do ICMS-ST quando o varejista proceder a venda da mercadoria em valor superior àquele que serviu de base para a cobrança antecipada do imposto. Desta forma, a partir de então os contribuintes varejistas devem se certificar que sua margem de venda seja inferior ao valor cobrado antecipadamente para ter direito ao ressarcimento e, caso o valor for sabidamente superior, a situação se inverterá e o contribuinte terá a obrigação de complementar a diferença do imposto.
Para aferir se o contribuinte varejista se enquadra como detentor de direito de ressarcimento ou obrigação de complemento se faz necessária uma aferição pela sistemática da portaria CAT 42/2018, estando esta verificação dentro do escopo dos trabalhos realizados pela JURIS FACTUM.
Apenas com esta definição se tornará seguro ao contribuinte varejista optar pelo regime de ressarcimento ou, caso verificar um perfil de complemento de imposto, optar pelo ROT (Regime Optativa de Tributação Tributação), por ser esta a opção mais econômica.
Inexigibilidade do ICMS DIFAL nas vendas para não contribuintes para o exercício 2022.
O STF julgou em 13/08/2021 o tema 1.093 sobre a exigência do pagamento da diferença do ICMS na aquisição de bens por consumidores finais não contribuintes do imposto, fixando a necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Considerando que a necessária Lei Complementar (LC 190/21), veio regular a exigência do ICMS DIFAL, após decisão do STF, somente foi sancionada em 04/01/2022, os Estados somente estariam autorizados a cobrar o ICMS DIFAL (apenas seria possível no próximo exercício), ou seja, a partir de 2023 (Princípio da Anterioridade Tributária).
Frisamos que esta situação só é aplicável aos casos de venda interestadual a consumidor final não contribuinte, não se aplicando a incidência do ICMS-DIFAL devido pelo adquirente contribuintes do ICMS, uma vez que não foi objeto de discussão pelo Poder Judiciário.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e Cofins
Para períodos pré SPEDS, ou seja, anteriores ao ano de 2013, o cruzamento de dados se dará através dos arquivos GIA, DACON, DCTF, SINTEGRA e RELATÓRIOS GERENCIAIS DE FATURAMENTO. O prazo para a entrega dos valores apurados é de 20 dias úteis, podendo sofrer alterações de acordo com as dificuldades encontradas no processamento dos dados, originadas pela qualidade dos arquivos recebidos.